domingo, 27 de março de 2011

Métodos Dedutivos e Indutivos e suas diferenças

O método dedutivo, não necessariamente parte de premissas que já contêem a conclusão.   Tal fato se dá em lógica formal, em virtude do uso de silogismos.    Em lógica pura isto não acontece.   Vide a construção de conhecimentos matemáticos.   Parte-se de hipóteses na tentativa de comprovar teses e argumenta-se, em série (em cadeias) no sentido de que sucessivas premissas construídas a partir de anteriores irão corroborar as hipóteses e teses colocadas (as conclusões que não corroborem hipóteses e/ou teses,  ou são abandonadas, ou exigem a reformulação de hipóteses e/ou teses.   A geometria Euclidiana é o exemplo mais simples e compreensível de como se constroem as estruturas matemáticas, via hipóteses para que se comprovem teses.
O método indutivo busca aceitar, ou não, se premissas válidas para parte(s) de um todo serão válidas para o todo.    Como não é possível, uma grande parte das vezes, conhecer em sua totalidade determinados grupos de qualquer natureza, para sua análise resta conhecer-se parte(s) do grupo e formular-se qual o grau de confiança que se pode ter em afirmar que o grupo, no seu todo, apresentará características iguais ou similares aos da(s) parte(s)  analisada(s).    Não há outra saída.   Em função disto foram desenvolvidos processos matemáticos estatísticos e de probabilidades para aferição de conclusões.
Assim, como exemplo, deparando-se com uma montanha de minério de cobre, não se pode examinar toda a montanha para  saber-se qual a densidade do elemento COBRE em sua constituição.   Para concluir-se e sabermos da confiança de nossa conclusão, será suficiente analisar uma parte e/ou diferentes partes em diferentes espaços da montanha, para concluirmos, com certo grau de confiança, que a densidade do elemento COBRE na montanha será de q %.  
Com base neste exemplo, exemplos diversos podem ser postos a diferentes grupos naturais, sociais, pessoais, virtuais e o que seja que se possa imaginar.







terça-feira, 22 de março de 2011

Piratas do Séc. XXI


Piratas do Séc. XXI


Não pensem que  quero escrever sobre os piratas da Somália ou sobre a pirataria de CDs. DVDs. que sopra desde países da Ásia.   Nada disso.   Quero escrever sobre pirataria mais sofisticada, da qual ninguém reclama em juízo e que causa prejuízo graúdo para um bando de gente.    Quero escrever sobre a pirataria praticada no Mercado Internacional Geral :  a pirataria do Protecionismo.  

Vocês sabem bem que, tanto EE.UU. quanto os países mais ricos da UE, vociferam aos quatro cantos do mundo - desde os tempos de Adam Smith - que todos devem praticar seu Comércio Internacional completamente livres de taxas de importação, para que se possa ter um Comércio Internacional sem Protecionismo.   Trombeteiam o conselho há mais de 200 anos mas, jamais o praticaram, e jamais o praticam. .    Agora, no final do Séc. XX e começos do Séc. XXI, encontraram um parceiro de pirataria  - pois protecionismo em Comércio Internacional  equivale à Pirataria  -  que, na verdade, é uma parceira :  a CHINA, que é outra trombeteira de igualdade para todos, sob a bandeira do socialismo, mas que, igual aos outros piratas, não pratica o que aconselha.
O Protecionismo no Comércio Internacional se está fazendo de três modos:

- via "dumping", no caso chinês, através do câmbio super-desvalorizado;
- via subsídios, econômico-financeiros, que acontece feito pela China, UE, e EE.UU., em maiores proporções do que os demais;
- via imposição de encargos sobre suas  importações, com nomes diversos.

Os três processos causam danos aos demais participantes no Mercado Internacional, afetando suas capacidades de produzir e comercializar.   O Brasil como um dos principais prejudicados,  participante do G-20, Grupo dos 20, deve liderar protestos formais à OMC, de forma mais genérica, juntamente com os demais integrantes do Grupo, para que se ponha cobro a tais situações.   Vide a indiferença dos EE.UU. ao subsídio sobre sua produção do algodão condenado pela OMC (quando provocado por reclamos oficiais de entidades empresariais do Brasil), que prejudica a muitos produtores de países mais pobres, que não podem concorrer na produção internacional por que, devido aos subsídios, o preço internacional de oferta se torna mais baixo do que o preço de custo dos concorrentes (algo que está ligado aos valores do câmbio exercitados pelos diversos países).    O mesmo fenômeno se dá pelos subsídios agrícolas exercitados por países europeus, cujo expoente do expediente é a França, tornando impossível que outros produtores concorrentes, com custos de produção mais baixos, possam produzir para o Mercado Internacional, devido a que o artifício destes subsídios fazem reduzir o preço internacional de oferta dos produtos (é claro que os subsídios são calculados de forma a alijar, do Mercado Internacional, seus concorrentes) .  
Tanto o "dumping", quanto os subsídios, quanto imposição de encargos sobre preços de importação  de produtos, alijam dos Mercados Internacionais seus competidores, fazendo com que não tenham condições de entrar no Mercado Internacional, ou quando já nele estiverem presentes, tenham que reduzir sua participação ou, até mesmo, reduzirem sua produção intra-fronteiras face à concorrência forçada de preços de produtos que se tornam mais atrativos para importação de  similares aos nacionais.    
É urgente que se apresente à OMC uma proposta de rejeição a estas práticas - em BLOCO - tanto no que diz respeito aos países que estão sendo prejudicados, como é o caso dos que constituem  o G-20, como quantos são os principais produtos que devam ter tratamento fora destas práticas de "dumping", subsídios à produção intra-fronteiras e encargos extras nocivos a produtos importados.   É neste tema que se encontra o "impasse de Doha".
Quanto ao "dumping" praticado pela China, este tem, por trás da China, as empresas transnacionais que se estabeleceram na China como produtoras independentes ou como produtoras associadas, quer ao Setor Público, quer ao Setor Privado, Chinês, e que  se beneficiam desta  prática enquanto alijando concorrentes de Mercados Internacionais.
Para mostrar a que ponto chegam estes piratas de ontem e de hoje, transcrevo do jornal  O Globo, edição de 21/03/2011, os dois Tópicos finais do artigo : "O Milagre das Ilhas Maurício", que, de preferência,  deve ser lido na íntegra, escrito por Joseph Stiglitz, economista de nacionalidade estadounidense e detentor de Prêmio Nobel de Economia.      Ilhas Maurício teve sua independência, conseguida por acordo com  Grã-Bretanha, em 1968. 
..."O milagre de Maurício data da independência.   Mas o país ainda luta com alguns de seus legados coloniais;  desigualdade em terras e riqueza, assim como vulnerabilidade a alterações na alta política global.    Os EUA ocupam uma das ilhas do arquipélago, Diego Garcia, com uma base naval, sem pagar indenização, já que, oficialmente, a alugaram do Reino Unido, que não só reteve as Ilhas Chagos, violando a lei internacional, como expulsou seus cidadãos e se recusa a deixá-los voltar (olha a pirataria aí gente!, acrescentado por vindealmei).    
Os EUA deveriam agir corretamente com esse país democrático e pacífico : reconhecer a propriedade de Ilhas Maurício sobre Diego Garcia, renegociar o aluguel e redimir pecados anteriores via pagamento de uma quantia justa pela terra que ocuparam (e ocupam - acréscimo de vindealmei) durante décadas".

terça-feira, 15 de março de 2011

Da Necessidade de ampliar-se a Força de um Direito Internacional

Da Necessidade de ampliar-se a Força de um Direito Internacional
Os fatos que estão a ocorrer nos Países Árabes, em que o povo toma conta de suas praças para exigir reformas políticas que eliminem suas ditaduras e se instalem governos democráticos, estão a exigir ampliar-se a força de um Direito Internacional que possa intervir para o Desenvolvimento de Democracias (Política, Humana, Social).
  A Democracia Política exige mudanças cíclicas de governos, com Executivos e Parlamentos, eleitos pelo voto universal popular, Poder Judiciário independente, assim como Constituições nascidas da representação e apoio, populares.
   A Democracia Humana exige a livre manifestação e exercício dos Direitos Humanos, através da existência plena das liberdades, à Vida; Culturas (não nocivas); Crenças (não nocivas); Diversidades (não nocivas); Grupos Minoritários (não nocivos); Desenvolvimento Pessoal.
   A Democracia Social exige a existência plena das liberdades, à igualdade entre sexos; às associações civis; às empresas econômicas, às empresas filantrópicas; apoios públicos e privados de dimensões sociais a objetivos educacionais e de quaisquer outros fins com sãos objetivos de desenvolvimento social.
   As Sociedades Modernas não podem mais admitir a existência de sociedades anacrônicas que, em nome de crenças em hábitos e costumes; de crenças religiosas; de crenças de minorias, permitam, em leis naturais, consuetudinárias, escritas, tratamento desumano de qualquer natureza, a qualquer cor, idade, sexo, crenças.
   As Sociedades Modernas têm o dever de combater, em seu conjunto, a Soberania Legal de Estados, cujas Leis não se submetam a Tratados Multilaterais de Maioria de Estados Soberanos membros da ONU; Legislação Internacional adotada por maioria de Estados Soberanos membros da ONU, em Defesa de Democracias(Política,  Humana, Social), conforme seja definida pela maioria dos Estados Membros da ONU.
   As Sociedades Modernas têm o dever de abandonar práticas de decisões unilaterais (somente um ou de minorias) em questões que envolvam outros Estados Soberanos, devendo submeter-se a práticas de decisões multilaterais (com representação aceita e votada por maioria de Estados Soberanos, na ONU).
   As Sociedades Modernas têm o dever de criar Corte(s) que possam julgar e cominar penas a indivíduos, governantes e Estados Soberanos que pratiquem crimes (uma vez definidos por Leis Internacionais)  de tráficos de, drogas; de armas (de destruição pessoal e de massa) ; de pessoas; de produtos tóxicos e lixo; de dinheiro e valores obtidos via falsidade (real e virtual), coerção, roubo, pirataria (de qualquer natureza, inclusive contrabando), corrupção;  crimes de guerra (aqui incluído o terrorismo); genocídios; crimes contra direitos (políticos,humanos,  sociais), como mínimo.
   Tendo em vista, o atual estado de tensões criado pelas rebeliões populares, no mundo, clamando por Democracias em seus governos, torna-se necessário que se proponham indicações de como se devem estruturar as Sociedades Modernas, no presente e para o futuro, e de como a elas devam  obedecer os Estados Soberanos.  Tais indicações servirão como guia para que se crie uma estrutura de Direito Internacional e de Corte(s) com alcance internacional, para julgamento e cominação de penas aos infratores.

The Need to expand the strength of International Laws

The Need to expand the Strength of International Laws 

   The events taking place in Arab Countries, where people take   their city streets to demand political reforms to eliminate their dictatorships and setting up democratic governments, are demanding to expand the force of International Laws that one can intervene to Developing Democracies (Politics, Human, Social). 

   Democracy Policy requires cyclic changes of governments, parliaments and executives, elected by universal popular suffrage, independent Judiciary, as well as Constitutions born of representation and popular support. 

   Human Democracy requires the free expression and exercise of Human Rights, through the existence of full freedom, to life; social cultures (not harmful); beliefs (not harmful); diversities (not harmful); minority groups (not harmful
); personal development. 

   The Social Democracy requires the freedoms full existence for, gender equality; civil associations; economic enterprises; philanthropic enterprises; public and private social support for educational purposes with any other healthy social development objectives. 

   Modern societies can no longer admit the existence of anachronistic Sovereign  States  in  name of beliefs in habits and customs; religious beliefs;  minorities beliefs, let in natural laws, customary, written inhumane treatment of any kind to, any color, any age, any sex, any sound creeds.

   Modern societies have a duty to fight, as a whole,  Legal Systems of Sovereign  States whose laws do not match  Multilateral Treaties and Laws  adopted by a majority of UN member Sovereign States; Defense of Democracies (Politics, Human, Social), as  defined by most UN Member Sovereign States. 

   Modern societies have a duty to abandon practices of unilateral decisions (only one or minorities) in matters involving other Sovereign States; must submit to the practices of multilateral decisions (supported by representation and voted by a majority of Sovereign States, in UN). 

   Modern societies have a duty to create  Court(s) that can trial and impose  penalties to individuals, governments and Sovereign States who commit crimes (as defined by International Laws) from trafficking , drugs; weapons (of personal and/or mass destruction);  toxic products and waste;  money obtained by false values ​​(real and virtual), kidnapping, coercion, theft, piracy (of any kind, including smuggling), corruption; war crimes (terrorism included here) ; genocide; crimes against Rights (Politics, Human, Social), as a minimum. 

   Given the current state of tension created by popular uprisings in the world clamoring for their governments towards  Democracies, it is necessary to propose directions of how to structure the Modern Societies, present and future, and as they should be obeyed by the Sovereign States.  Such statements serving as a guide in order to create a framework of International Laws and Court(s), with international reach, making provision for trial and sentencing of offenders. 

sexta-feira, 4 de março de 2011

Mundo pós Ditaduras Oriente Médio

Os episódios que se desenrolam no Oriente Médio com as revoltas populares contra ditaduras militares dinásticas, obriga-nos a pensar em etapas permanentes de ações para que não se volte a outras formas de ditaduras substitutas das  depostas.   Como as ações devem descartar as militares e as unilaterais, devemos pensar que é chegado o momento de fortalecer-se o Direito Internacional na defesa das Democracias e dos Direitos Humanos e Sociais.   As cartas devem ser postas à mesa para que decisões  multilaterais  predominem sobre as unilaterais e para que se crie, internacionalmente, o Direito de Defesa Democrática Política, Humana e Social.   Para que se amplie a força de um Tribunal Internacional que possa intervir  -  em nome da Comunidade Internacional  -  sempre que ocorram os riscos de que Estados Soberanos estejam sendo ameaçados em suas liberdades democráticas.   Tribunal Internacional que possa julgar e punir, quando se ameacem os Direitos Humanos dentro de Estados Soberanos e que possam julgar quaisquer Governantes que possam ser acusados de estar cometendo  crimes contra os Direitos Humanos e Sociais.    Tribunal Internacional que possa julgar  quaisquer Governantes que possam ser acusados de pôr em risco a segurança de suas populações  e populações vizinhas e/ou distantes como fruto de suas posições e ações temerárias.